Conheça as fases do acolhimento e integração na comunidade.
1- Contato inicial: Acolhimento por telefone, presencial ou via rede de apoio (CRAS, CAPS, familiares).
2- Entrevista e triagem: Avaliação técnica para verificar a indicação e perfil do acolhido.
3- Documentação: Assinatura do termo de adesão voluntária e entrega de documentos pessoais.
4- Admissão: Acolhimento na unidade com apresentação do espaço, rotina e equipe técnica.
5- Plano Terapêutico Individual (PTI): Definido com base nas necessidades e metas pessoais do acolhido.
6- Acompanhamento contínuo: Suporte multiprofissional, atividades em grupo, oficinas, espiritualidade e formação humana.
Entenda cada passo necessário para o acolhimento, garantindo um processo seguro e eficiente para todos os envolvidos.
1- O acolhimento é exclusivamente voluntário.
2- A permanência mínima é de 6 meses, podendo se estender conforme avaliação técnica.
3- É necessário trazer documentos pessoais e estar consciente do regulamento interno.
4- A família é envolvida no processo, com visitas e reuniões orientadas.
É necessário apresentar avaliação médica prévia de “Apto para Acolhimento”, trazer documentos pessoais e estar consciente do regimento interno.
Art. 01 – O acolhido deve obedecer aos regulamentos.
Art. 02 – Proibido uso ou facilitação de substâncias psicoativas; descumprimento pode gerar desligamento.
Art. 03 – A direção fará revistas nos acolhidos e pertences.
Art. 04 – Reclamações devem ser feitas à equipe multidisciplinar.
Art. 05 – O acolhido deve respeitar a equipe técnica.
Art. 06 – Proibido portar dinheiro ou objetos de valor; documentos ficam com a administração.
Art. 07 – Nenhum objeto ou carta pode ser entregue sem passar pela administração.
Art. 08 – Cumprir quadro de horários; espiritualidade é importante, mas pode ser substituída.
Art. 09 – Lazer permitido apenas em horários estabelecidos.
Art. 10 – Acesso restrito a algumas áreas sem autorização.
Art. 11 – Proibido manusear equipamentos eletrônicos sem permissão.
Art. 12 – Refeições e palestras exigem vestimenta adequada.
Art. 13 – Refeições devem ser feitas em silêncio.
Art. 14 – Quartos devem estar sempre limpos e organizados.
Art. 15 – Proibido roupas sujas e desorganização nos quartos.
Art. 16 – Roupas não podem ficar de molho ou espalhadas.
Art. 17 – Proibida entrada em quartos de outros acolhidos.
Art. 18 – Uso da cama no almoço é permitido, desde que esteja em condições para a próxima atividade.
Art. 19 – Proibido falar palavrões ou agredir verbalmente.
Art. 20 – Agressão física gera desligamento imediato.
Art. 21 – Não conversar sobre o passado.
Art. 22 – Ser cortês com os visitantes.
Art. 23 – Proibido sair do sítio sem acompanhamento autorizado.
Art. 24 – Cumprir horário de silêncio com luzes apagadas.
Art. 25 – Atender ao sino com pontualidade.
Art. 26 – Permanecer na atividade designada durante laborterapias.
Art. 27 – Proibido lavar roupas no banheiro.
Art. 28 – Proibido guardar alimentos no quarto.
Art. 29 – Alimentos da lanchonete devem ser consumidos no local.
Art. 30 – Proibido portar objetos cortantes ou perigosos.
Art. 31 – Cada acolhido é responsável por seus pertences.
Art. 32 – Proibido trocar, vender ou emprestar objetos.
Art. 33 – Medicamentos devem ficar sob responsabilidade do enfermeiro.
Art. 34 – Ligações telefônicas seguem regras específicas em dias de visita.
Art. 35 – Má conduta fora do sítio gera restrição de saídas por 90 dias.
Art. 36 – Visitantes sob efeito de substâncias não são permitidos.
Art. 37 – A associação não se responsabiliza por acolhido que se desligue ou fuja.
Art. 38 – Pertences deixados após 48h da saída serão doados.
Art. 39 – Medidas disciplinares incluem advertências, suspensões, tarefas e desligamento.
Art. 40 – Desligamento voluntário deve ser solicitado com 24h de antecedência.
Art. 41 – Visitantes devem deixar a área de tratamento após a espiritualidade.
Art. 42 – Solicitações à família devem ser feitas por escrito com 24h de antecedência.
Art. 43 – Autorizações de saída dependem da direção.
Art. 44 – Saídas mensais são permitidas a partir do sexto mês para acolhidos com bom comportamento.
Art. 45 – Desligamento judicial deve ser comunicado às autoridades competentes.